Alterações substanciais na legislação que regulamenta a atividade dos treinadores de Surfing sexta-feira, 09 abril 2021 14:06

Alterações substanciais na legislação que regulamenta a atividade dos treinadores de Surfing

A Federação Portuguesa de Surf alerta para estas alterações na legislação

Foi através de comunicado oficial que a Federação Portuguesa de Surf (FPS) lançou o alerta a todos os treinadores de Surfing para a alteração do Decreto-Lei nº40/2012, que regulamenta a atividade, e que agora foi substituído pelo Decreto-lei nº106/2019.

Esta nova legislação que regulamenta a atividade de treinadores de Surfing estipula, além de alterações para daqui a cinco anos, alterações imediatas. Uma das alterações com efeitos imediatos "é a passagem do papel fiscalizador, da atividade do treinador, para a ASAE (sem prejuízo das funções da capitania e da polícia marítima), deixando para as federações com estatuto de utilidade pública a fiscalização do cumprimento da lei durante as competições". 

Como também pode ler-se no comunicado divulgado pela FPS, a mudança mais profunda e com mais importância prende-se com a "reformulação do enquadramento de treinadores, nomeadamente no que concerne às suas competências. Tanto para os que exercem na via participação (escolas de surf) como para os que acompanham atletas em competição (federados)". Entende-se, então, que, "de acordo com o novo enquadramento, os treinadores com Grau 1, na via participação (escolas de surf), estão habilitados a orientar sessões (aulas de surf) para principiantes e nível intermédio. O nível avançado (surf no outside com autonomia) já só poderá ser orientado por um treinador de Grau 2. Na via competição, os treinadores com Grau 1, estão habilitados para treinar e acompanhar na competição, os praticantes, desde a iniciação até ao escalão sub16 (competições nacionais ou internacionais). Para treinar e acompanhar em competição, os atletas sub18 e open, já é necessário o Grau 2. No entanto esta situação é transitória (para a via competição) para que, no prazo de 5 anos, sejam realizados os cursos de todos os graus (1, 2, 3 e 4), permitindo aos treinadores realizarem as formações necessárias, para que possam cumprir as suas funções, com as habilitações adequadas". 

O documento faz também referência de que "com esta alteração, a entrar em vigor daqui a cinco anos, o Grau 1 permitirá apenas treinar e acompanhar os praticantes da iniciação, ou coadjuvar os treinadores de grau superior. Os treinadores com Grau 2, estarão habilitados para treinar e acompanhar na competição, os praticantes, desde a iniciação até ao escalão sub 16. Para treinar e acompanhar em competição, os atletas sub 18 e open, já será necessário o Grau 3"

Outra alteração importante, relaciona-se com a "validade do Título Profissional de Treinador de Desporto (TPTD). Esta passou a ser de apenas três anos. O documento emitido pelo IPDJ tem no canto superior esquerdo o número do título profissional e a data de validade. Para que seja revalidado, é necessário realizar formação contínua, que agora passou para apenas três unidades de crédito, que correspondem a 15 horas de formação presenciais, ou 30 horas de formação online". Só são consideradas válidas as formações que constem na lista do IPDJ, que pode ser consultada em: 

https://ipdj.gov.pt/documents/20123/118433/AFCTD_20210212.xls/c479bcaa-af15-46d9-6be4-58ec5ebc5044?t=1613141110696.

 

 

 

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